Na condição de advogado, fiquei decepcionado com o NCPC, já que este não condiciona a garantia do Juízo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Na minha opinião, foi um passo atrás pelo legislador que, ao assim legislar, foi na contramão do princípio da celeridade processual e da efetivação dos julgados. A parte autora sai vitoriosa na ação mas para receber seus créditos.... haja paciência e saúde, senão só os seus herdeiros é que desfrutarão dos créditos. Lamentável.